Ref.: Lançamento de Ofício referente ao exercício 2025 (CNPJ: 12.345.678/0001-99) – Diferenças apuradas em procedimento fiscal
1.
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito por este órgão, com base no disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2023, foi constituído o crédito tributário abaixo discriminado, relativo ao ano-calendário 2025.
2.
Foram efetuados lançamentos complementares tendo em vista as infrações apuradas conforme Termo de Verificação Fiscal (TVF) de 20/02/2026. O contribuinte foi devidamente cientificado e apresentou impugnação parcial, rejeitada nos termos do parecer SEI nº 1234/2026.
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$)
| Rubrica | Valor (R$) |
|---|---|
| IRPJ – omissão de receitas (art. 251 do RIR/2018) | 104.750,00 |
| CSLL – glosa de despesas indedutíveis | 1.225,50 |
| PIS / COFINS – diferenças de alíquota | 2.100,00 |
| Juros de mora (Selic) calculados até 28/02/2026 | 312,20 |
| Multa de ofício (75%) – art. 44, Lei 9.430/96 | 6.075,00 |
| Total do crédito tributário | 114.462,70 |
Nota: O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e emissão de certidão de débito (CDA).
📎 DOCUMENTOS E ANEXOS OBRIGATÓRIOS
Prazo para regularização: 30 dias a contar do recebimento
⬇ BAIXAR AUTO DE INFRAÇÃO E ANEXOS
Prazo para regularização: 30 dias a contar do recebimento
• Termo de Verificação Fiscal (TVF) e anexos
• Demonstrativo de cálculo dos tributos e contribuições
• Extratos de apuração do eSocial / EFD Contribuições
• Cópia do auto de infração (DASN) eDARF para pagamento
• Demonstrativo de cálculo dos tributos e contribuições
• Extratos de apuração do eSocial / EFD Contribuições
• Cópia do auto de infração (DASN) eDARF para pagamento
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Conteúdo: auto de infração em PDF, demonstrativo de multa e juros, recibo de entrega.
3.
O sujeito passivo poderá apresentar impugnação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta notificação, junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), conforme art. 56 do Decreto nº 70.235/1972. A falta de impugnação implicará a inscrição imediata em Dívida Ativa da União. Por favor, encaminhe ou informe o assunto ao pessoal financeiro ou consultor tributário da sua empresa.
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Turma Especial de Fiscalização – TEF/BSB
Turma Especial de Fiscalização – TEF/BSB
Matrícula Siape: 1847263-5
Assinado digitalmente por: RFB - e-processo nº 16686.720345/2026-71
Verificação em: https://portal.rfb.gov.br/autenticidade · código: BR8F2K9W
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